Regimento Interno
DELIBERAÇÃO Nº 3573/2024
Ementa: Aprova o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF-RJ.
CONSIDERANDO a Resolução Nº 8, de 25 de junho de 2024, que aprovou o novo Regimento Interno padrão dos Conselhos Regionais de Farmácia;
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CRF-RJ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 com as modificações da Lei Federal 9120/95;
D E L I B E R A:
Artigo 1º – Retificar o Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, cujo inteiro teor consta do Anexo desta Deliberação.
Artigo 2º – Revoga-se a Deliberação Nº 2334/2020.
Artigo 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
LUZIMAR GUALTER PESSANHA
Presidente em Exercício
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ
NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, doravante designado pela sigla CRF-RJ é pessoa jurídica de direito público, autarquia com atuação no âmbito da fiscalização do exercício da profissão farmacêutica e órgão executivo do Conselho Federal de Farmácia, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro, mantido com contribuições instituídas sob a forma do artigo 149 da Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão utilizar sua logomarca do lado direito e o logotipo do Conselho Federal de Farmácia do lado esquerdo na elaboração de quaisquer documentos.
Art. 2º - São atribuições do CRF-RJ:
I - Registrar os profissionais, expedindo a carteira profissional e a cédula de identidade de acordo com as Leis Federais nº 3.820/60 e nº 6.206/75, bem como, no que for aplicável, o Decreto Federal nº 10.977/22, conforme os modelos e procedimentos definidos em resolução específica do Conselho Federal de Farmácia;
II - Registrar as empresas nos termos das Leis Federais nº 3.820/60, nº 839/80 e nº 13.021/14, conforme os modelos e procedimentos normatizados pelo Conselho Federal de Farmácia;
III - Examinar e decidir sobre as reclamações e representações dos serviços de registro e as infrações da Lei Federal nº 820/60;
IV - Fiscalizar o exercício das atividades farmacêuticas, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
V - Submeter o seu regimento interno ao Conselho Federal de Farmácia para a devida análise e homologação;
VI - Sugerir ao Conselho Federal de Farmácia as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização das atividades farmacêuticas e do exercício profissional;
VII - Dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas;
VIII - Analisar e julgar em primeira instância os processos de interesse da profissão farmacêutica afetos à sua jurisdição administrativa;
IX - Tornar público, anualmente, o relatório dos seus trabalhos e a relação de todos os profissionais registrados, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
X - Expedir as deliberações acerca de suas decisões, respeitando a hierarquia e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia, bem como as demais legislações vigentes;
XI - Emitir recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres, editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às atividades do CRF-RJ;
XII - Participar das reuniões gerais dos Conselhos de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional, mediante convocação do Conselho Federal de Farmácia;
XIII - Regulamentar o funcionamento de suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, observadas as regras desta resolução;
XIV - Deliberar sobre a suspensão e a cassação de mandato de Conselheiro Regional, bem como dos respectivos dirigentes, observada a ampla defesa e o devido processo legal;
XV – Zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
XVI - Cumprir as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional, prevendo a investidura das funções da Lei Federal nº 3.820/60 de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Farmácia;
XVII - Apreciar e julgar suas contas, encaminhando-as ao Conselho Federal de Farmácia;
XVIII - Representar ao órgão ou autoridade competente no âmbito de sua jurisdição sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades referentes a infrações da Lei Federal nº 3.820/60;
XIX - Ajuizar as ações competentes quando caracterizados desvios de finalidade da Lei Federal nº 3.820/60 ou infrações às prerrogativas legais da profissão farmacêutica no âmbito de sua jurisdição e competência, informando ao Conselho Federal de Farmácia;
XX - Encaminhar as declarações de bens e rendas apresentadas por seus dirigentes;
XXI - Decidir sobre representações relativas às suas licitações e contratos administrativos;
XXII - Organizar sua Estrutura Administrativa e de Pessoal, prevendo a forma de investidura dos seus empregos, constando o número de seu quadro efetivo e das funções de livre nomeação e exoneração, bem como a adoção de plano de cargos e salários compatível ao seu adequado funcionamento, sua capacidade econômico financeira, observados os princípios da Administração Pública.
Art. 3º - O Conselho Regional de Farmácia, em complementação às suas atribuições fixadas em lei, poderá promover atividades que tenham por objetivo contribuir para melhoria da Saúde Pública e da Assistência Farmacêutica, estimular a unidade da profissão e executar programas de atualização do farmacêutico.
Art. 4º - O CRF-RJ poderá criar na área de sua jurisdição, por meio de deliberação do Plenário, seccionais ou subsedes que se regerão por este Regimento no que lhes for aplicável, cabendo também ao Conselho suprimi- las, quando assim julgar conveniente.
- 1º - A seccional ou subsede agrupará, no mínimo, 100 (cem) farmacêuticos.
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O CRF/RJ tem jurisdição administrativa sobre as matérias sujeitas às suas atribuições legais, no limite territorial do estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - A jurisdição administrativa do CRF-RJ abrange:
I - A pessoa física ou jurídica que exerça atividade farmacêutica ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;
II - Aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano às receitas dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60;
III - Os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;
IV - Todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer verbas do CRF-RJ;
V - Os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao CRF- RJ por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres previstos em
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7º - O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF-RJ, deverá ser composto por, no mínimo, 12 (doze) conselheiros.
§1º - O plenário do CRF- RJ poderá ser aumentado acima do mínimo, desde que solicite autorização do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, bem como demonstrando capacidade de sustentabilidade financeira;
§2º - Ocorrendo abertura de vagas ante a nova composição do Plenário e, após a efetiva homologação do Conselho Federal de Farmácia, estas deverão ser preenchidas nas próximas eleições a serem realizadas no âmbito do CFR- RJ.
Art. 8º - São órgãos do CRF-RJ:
a) Plenário;
b) Comissão de Tomada de Contas;
c) Câmaras Técnicas Especializadas;
d) Diretoria;
e) Comissões assessoras regimentais de caráter permanente subordinados à Diretoria;
f) Grupos Técnicos de Trabalhos para assuntos específicos de interesse da categoria, subordinados à
DO PLENÁRIO
Art. 9º - Compete privativamente ao Plenário, como órgão deliberativo dirigido pelo Presidente do CRF-RJ, além das atribuições do artigo 10 da Lei Federal nº 3.820/60:
I - Elaborar e aprovar as normas de funcionamento de suas reuniões, desde que observem e não contrariem aquelas expedidas pelo CFF;
II - Zelar pela execução de suas atribuições, definidas em leis e nas resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
III - Deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas de julgamento para apreciar e emitir parecer nos processos administrativos fiscais;
IV - Apreciar e julgar os pareceres das Comissões;
V - Decidir sobre a suspensão do Presidente à deliberação do Plenário;
VI - Apreciar e julgar as propostas da Diretoria de criação de seccionais ou subsedes na área de sua jurisdição;
VII - Apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 820/60, com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.120/95;
VIII - Deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação;
IX - Deliberar sobre os pedidos ou homologações de inscrição de pessoa física e de registro de pessoa jurídica;
X - Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do Conselho Regional de Farmácia, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação;
XI - Apreciar e julgar a proposta orçamentária do Conselho Regional de Farmácia e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Farmácia;
XII - Apreciar e julgar os balancetes trimestrais, o relatório de gestão e a prestação de contas do CRF-RJ, mesmo nas excepcionais hipóteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão de Tomada de Contas, o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os posteriormente à análise do Conselho Federal de Farmácia;
XIII - Eleger, dentre seus próprios membros efetivos, com mandato concomitante ao da Diretoria, a Comissão de Tomada de Contas composta por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente;
XIV - Apreciar e deliberar sobre o plano anual da fiscalização apresentado pela Diretoria;
XV - Suscitar ao Conselho Federal de Farmácia que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às suas atividades de registro e fiscalização, no âmbito dos seus limites territoriais;
XVI - Deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;
XVII - Decidir sobre assunto não incluído expressamente na competência das câmaras técnicas especializadas;
XVIII - Sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão farmacêutica ou atualização de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Farmácia;
XIX - Decidir sobre viagens e gastos de Diretores, Conselheiros, Colaboradores ou empregados ao exterior, desde que representando a autarquia, respeitadas as disposições legais vigentes;
XX - Cassar ou afastar temporariamente das funções, Conselheiros ou Diretores que não cumprirem este Regimento ou as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, observando-se o direito ao devido processo legal e amplo defesa, além do voto favorável de 2/3 dos membros do plenário;
XXI - Deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas câmaras técnicas
Parágrafo Único - As decisões do Plenário dar-se-ão sob a forma de deliberações a serem editadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias da aprovação de cada ato, na forma estabelecida pela Resolução nº 90/70 ou outra que a substituir, devendo ser publicadas no átrio do Conselho Regional de Farmácia, no seu sítio eletrônico e, quando necessário ou exigido por lei, no Diário Oficial da União ou no Órgão de Imprensa Oficial no âmbito da jurisdição do CRF-RJ.
Art. 10 - Os mandatos serão exercidos por brasileiros e serão gratuitos, meramente honoríficos, reconhecidos como serviços relevantes à profissão, cujo título deverá ser entregue ao final do mandato.
Parágrafo único - É vedado ao Conselheiro Regional exercer simultaneamente a função de Conselheiro Federal, devendo expressamente optar, mediante protocolo oficial, por um dos cargos, não caracterizando tal ato em renúncia ou inelegibilidade, sendo, porém, defeso o retorno ao mandato da função preterida.
Art. 11 - Cada Conselheiro Efetivo tem direito a um voto nas deliberações do Plenário, exceto o Presidente da sessão, que apenas se manifestará no caso de empate.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria não votarão na análise e julgamento da sua prestação de contas.
Art. 12 - O Conselheiro será convocado para as reuniões plenárias, devendo enviar requerimento justificando o seu eventual não comparecimento para registro, antes do início da plenária.
§1º - Poderá ocorrer vacância temporária nas seguintes hipóteses, mediante o devido protocolo:
I – Para tratamento de saúde mediante apresentação de atestado;
II – Para tratar, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse noventa
§2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão plenária pelo Presidente.
§3º - A declaração de renúncia do Conselheiro ao mandato deve ser dirigida por escrito à Presidência, e independe de aprovação do Plenário.
§4º - A não observância do caput deste artigo será considerada ausência injustificada.
Art. 13 – Em caso de vacância, o Plenário funcionará com os membros restantes e, no caso do quórum vir a ser igual ou inferior a 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, o Presidente do Conselho Regional convocará novas eleições para a recomposição do plenário, exceto se faltar menos de 12 (doze) meses para encerramento dos respectivos mandatos.
Art. 14 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Deixar de comparecer, em três sessões plenárias ordinárias consecutivas, sem justificativa;
II – Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III – Sofrer sentença disciplinar ética que resulte em pena de eliminação.
§1º - A perda do mandato será decidida pela Plenária, em votação por maioria absoluta de seus membros.
§2º - As justificativas de faltas devem ser comprovadas para não se enquadrarem na disposição deste artigo, na qual ocorrerá a avaliação e julgamento da plenária, sob pena de preclusão.
§3º - Constatadas as 3 (três) ausências imotivadas, será instaurado processo ético disciplinar em desfavor do Conselheiro em razão do não exercício do mandato, bem como por eventual prejuízo à representatividade da entidade autárquica.
Art. 15 - O Presidente do CRF-RJ deverá convidar o Conselheiro Federal Efetivo e o seu respectivo Suplente para participar das reuniões plenárias, cujas presenças serão facultativas.
Art. 16 - São atribuições dos Conselheiros Regionais:
I - Comparecer às reuniões plenárias, participar dos debates e decidir sobre assuntos pertinentes ao Plenário;
II - Relatar os processos que lhes forem distribuídos;
III - Exercer as funções para as quais forem designados;
IV - Propor deliberações ao Plenário inerentes ao exercício da profissão farmacêutica, respeitada a hierarquia das resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
V - Analisar e deliberar sobre as atas das reuniões plenárias, submetendo o ato para homologação na respectiva ou subsequente sessão.
VI - zelar pela observância do Código de Ética
Parágrafo único - Nos casos de suspeição ou impedimento em razão de interesse pessoal ou que comprometa a imparcialidade do julgamento, o Conselheiro deverá se abster ou solicitar a redistribuição do feito, se for designado Relator, sob pena de prevaricação e aplicação das demais cominações legais.
DAS REUNIÕES
Art. 17 – As reuniões plenárias, que serão ordinárias ou extraordinárias, reger-se-ão por regulamento próprios observados os princípios e as regras definidas nesta Deliberação.
§1º - As Reuniões Plenárias serão abertas à participação de qualquer farmacêutico interessado, assegurado o direito de voz desde que em assunto pertinente ao debatido ou em pauta, vedado quando se tratar de apreciação de matéria ético-disciplinar.
§2º - O CRF-RJ poderá convidar representante de entidades a que se vinculem, farmacêutico ou não, para tratar de matéria relativa aos seus interesses ou de seus inscritos.
§3º - O CRF-RJ poderá conceder ressarcimento de despesas, conforme Deliberação sobre a matéria, aos que comparecerem às reuniões plenárias, quando convocados para fins específicos.
§4º - As pautas e as datas de realização das reuniões plenárias deverão ser divulgadas previamente no átrio do CRF-RJ e em seu sítio eletrônico.
Art. 18 - O Plenário reunir-se-á ordinariamente:
I - Até duas vezes por mês, para tratar de assuntos de rotina;
II - Trimestralmente, para aprovar o balancete do trimestre anterior;
III - Nos prazos de lei, para apreciar e julgar a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações, o relatório de gestão bianual e a prestação de contas da Diretoria relativa ao exercício anterior;
IV - Para dar posse aos Conselheiros eleitos, aos membros da Diretoria com mandato a partir do primeiro dia do ano civil seguinte, conforme regulamento eleitoral
Parágrafo Único - A convocação do plenário deverá ser feita pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, observando-se que:
a) a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;
b) a convocação deverá ser feita até 12 (doze) horas antes, por meio físico ou eletrônico.
Art. 19 - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Único - A convocação do plenário poderá ser feita pelo Presidente ou seu substituto regimental, ou ainda, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, observando-se que:
I - A convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade;
II - A convocação deverá ser feita até 12 (doze) horas antes, por meio físico ou eletrônico.
Art. 20 - As atas das reuniões plenárias serão gravadas em áudio e/ou vídeo, transcritas ou digitadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Geral e os demais Conselheiros presentes, ao final da sessão ou na subsequente, enviando-se trimestralmente suas cópias ao CRF-RJ e o seu extrato, disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia, exceto quando se tratar de processos ético-disciplinares ou sob sigilo definido em lei.
Art. 21 - As reuniões plenárias somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos, dentre os quais, pelo menos 2 (dois) membros da Diretoria.
Art. 22 - As decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único - Sem prejuízo de quórum qualificado exigido em dispositivo de lei ou resoluções do Conselho Federal de Farmácia, fica estabelecida a exigência do voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de Conselheiros, para aprovação das matérias seguintes:
I - Sobre a suspensão do Presidente à deliberação do Plenário;
II - A cassação ou suspensão de Diretor ou Conselheiro;
III - Sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis para o patrimônio do CRF-RJ.
DAS CÂMARAS
Art. 23 - Cada Câmara Técnica Especializada nomeada pelo Presidente compõe-se de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 24 - O Conselheiro, ao ser empossado passa a integrar a câmara na qual exista vaga.
Art. 25 - Compete às Câmaras Técnicas Especializadas deliberarem sobre:
I - Processos administrativos fiscais;
II - Dentre seus pares, a eleição do Secretário Geral da câmara técnica respectiva;
III - Encaminhar ao Plenário para homologação os processos administrativos que julgarem, mesmo quando a decisão for pela unanimidade de seus
§1º - Os assuntos de competência das câmaras, exceto os previstos nos incisos II e III, poderão merecer ressalva e serem incluídos na pauta do Plenário pelo relator ou por deliberação da câmara, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.
§2º - Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos éticos ou que contenham propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em determinada matéria, de determinações em caráter normativo e de estudos de procedimentos técnicos.
DA DIRETORIA
Art. 26 - A Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário- Geral e Tesoureiro, é o Órgão colegiado executivo do CRF-RJ.
§1º - No caso de vaga nos cargos de Diretoria após a posse, esta funcionará com os membros restantes até a metade mais um do número total de Diretores.
§2º - No caso de se atingir metade do número de Diretores será convocada novas eleições, salvo de faltar menos de 12 (doze) meses para findar o mandato, cabendo ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em qualquer caso, nomear Junta Diretiva Provisória, recompondo os membros faltantes, com mandato precário de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado uma vez.
§3º - Após o pedido ser devidamente analisado e aprovado pelo Presidente do Conselho Federal de Farmácia, serão convocadas novas eleições para recomposição da Diretoria.
§4º - Na hipótese de licenciamento ou afastamento temporário de membro resultar na metade do número de Diretores, o Presidente do Conselho Federal de Farmácia nomeará Junta Diretiva Provisória, recompondo os membros faltantes, com mandato precário até o fim da respectiva licença ou afastamento temporário.
§5º - A hipótese de renúncia de cargo de diretoria não implicará na de função de conselheiro regional, exceto se o pedido expressamente assim o dispor.
DAS REUNIÕES
Art. 27 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes e, no máximo, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação escrita do Presidente ou de 2 (dois) Diretores, desde que devidamente justificada.
§1º - As reuniões somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um do número de diretores.
§2º - A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
§3º - As atas das reuniões da Diretoria serão transcritas ou digitadas e assinadas pelos presentes na reunião de sua aprovação, devendo ser enviada, trimestralmente, cópia ao Conselho Federal de Farmácia.
§4º - A convocação para reunião ordinária deverá ser feita até 12 (doze) horas antes, por meio físico ou eletrônico.
§5º - A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita até 48 (quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico.
Art. 28 - As licenças deverão ser formalizadas por escrito, com justificativa e prazo definido, com conhecimento aos demais Diretores, ao Plenário, e ainda ao Conselho Federal de Farmácia para as respectivas ciências e, se necessário, adoção de providências.
Parágrafo Único - O disposto no caput não desobriga o Diretor de também justificar suas ausências nas reuniões plenárias.
Art. 29 - O diretor que, regularmente convocado, faltar durante o seu mandato a 3 (três) reuniões ordinárias de Diretoria, sem comprovada justificativa por escrito, perderá o respectivo mandato mediante decisão do Plenário, sujeita à aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 30 - São atribuições da Diretoria:
I - Promover os atos de administração e gestão do CRF-RJ;
II - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
III- Assinar as atas de suas reuniões;
IV - Nomear membros das Comissões Assessoras e Grupos Técnicos de Trabalho, escolhidos dentre os farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, integrantes ou não do Plenário, exceto os da Comissão de Tomada de Contas;
V- Indicar o supervisor farmacêutico fiscal do setor de fiscalização, quando se fizer necessário;
VI - Admitir e dispensar o pessoal necessário ao serviço do CRF-RJ;
VII - Propor a criação de seccionais ou subsedes na área de jurisdição do CRF-RJ, bem como nomear os respectivos coordenadores regionais;
VIII - Apresentar ao Plenário do CRF-RJ para apreciação e julgamento, os processos relativos:
a) À proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano;
b) Aos balancetes trimestrais;
c) Ao relatório bianual de gestão;
d) À prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendações do Conselho Federal de Farmácia, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados;
IX - Analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das Comissões e Grupos Técnicos de Trabalho;
X - Analisar e encaminhar ao Plenário o plano anual de fiscalização.
Art. 31 - Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa do CRF-RJ e do contato permanente com o Conselho Federal de Farmácia:
I - Representar o Conselho Regional de Farmácia, adotando providências compatíveis com as suas atribuições e os interesses da profissão, podendo designar profissionais ou servidores para atuar junto a Órgãos ou autoridades públicas ou particulares, para solução de casos específica ressalvada a hierarquia do Conselho Federal de Farmácia definida na Lei Federal nº 820/60;
II - Outorgar procurações para a defesa dos interesses do Conselho Regional de Farmácia junto aos Órgãos do Poder Judiciário;
III - Zelar pelas prerrogativas do Conselho Regional de Farmácia, nos termos da Lei Federal nº 820/60 e das Resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
IV - Presidir as sessões plenárias e as reuniões da Diretoria;
V - Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário;
VI - Resolver questões de ordem e requerimentos que lhes sejam formulados, sem prejuízo de reapreciação ao Plenário;
VII - Proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;
VIII - Proceder a distribuição dos processos, mediante sorteio, designando relatores substitutos, se necessário;
IX - Despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não
houver substituto;
X - Decidir "ad referendum" do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do CRF-RJ no prazo de 30 (trinta) dias;
XI - Promover os pedidos formulados de vista e de cópia de processo;
XII - Decidir, com base na legislação aplicável, sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário;
XIII - Expedir certidões requeridas;
XVI - Dar posse aos membros da Comissão de Tomada de Contas;
XV - Definir a composição das câmaras técnicas especializadas, as comissões permanentes, grupos técnicos de trabalhos, a serem nomeadas pela diretoria, com exceção da tomada de contas;
XVI - Designar os assessores ou empregados para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras ou comissões do conselho;
XVII - Nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do CRF-RJ;
XVIII - Administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do CRF-RJ;
XIX - Remeter ao órgão competente, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, aprovada pelo Plenário do CRF-RJ;
XX - Assinar acordos e convênios de cooperação;
XXI - Mandar instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;
XXII - Admitir, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do CRF-RJ, com aprovação da Diretoria;
XXIII - Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRF-RJ;
XXIV - Assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto no inciso anterior e, juntamente com o Secretário-Geral, as atas das reuniões Plenárias e de diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia;
XXV - Assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;
XXVI - Dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional farmacêutico;
XXVII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XXVVIII - Dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Farmácia, firmando os atos de sua execução;
XXIX - Assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação no átrio e no sítio eletrônico do CRF-RJ e, quando necessário, na Imprensa Oficial, remetendo-as ao Conselho Federal de Farmácia;
XXX - Suspender as decisões do Plenário no prazo de 15 (quinze) dias a contar a partir do primeiro dia útil da realização da reunião, convocando-o no prazo de 30 (trinta) dias para deliberação;
XXXI - Recorrer, com efeito suspensivo ao Conselho Federal de Farmácia, contra a decisão do Plenário que rejeitar a suspensão;
XXXII - Proceder, nos termos das normativas em vigor, a remessa ao Conselho Federal de Farmácia, da receita prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 3.820/60.
Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais, por motivo de cassação, licença, férias ou afastamento legal, e sucedê-lo no restante do mandato, no caso de vacância;
II - Executar as atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria;
III - Supervisionar as ações de fiscalização do exercício
Art. 33 - Compete ao Secretário-Geral, além da gestão dos serviços administrativos internos:
I - Substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, nos seus impedimentos e ausências ocasionais;
II - Responder pelo expediente do CRF-RJ;
III - Secretariar as reuniões plenárias e as da diretoria, elaborando seus atos preparatórios, suas atas e decisões, providenciando os encaminhamentos devidos e a respectiva publicação, quando for o caso;
IV - Solicitar ao Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário aos serviços da secretaria;
V - Organizar o cadastro dos profissionais inscritos no Conselho, bem como das empresas, mantendo-o atualizado e remetendo-o ao Conselho Federal de Farmácia;
VI - Executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela
Art. 34 - Compete ao Tesoureiro, além da gestão financeira do Conselho Regional de Farmácia, em obediência às normas de Contabilidade Pública:
I - Fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa, além de preparar o orçamento anual e elaborar as contas do exercício;
II - Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de conteúdo econômico que importem em responsabilidade para o Conselho Regional de Farmácia, ou desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor;
III - Conferir a demonstração mensal das rendas recebidas pelo CRF-RJ;
IV - Examinar os processos de prestação de contas do CRF-RJ, para atendimento das disposições em vigor;
V - Solicitar ao Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Tesouraria;
VI - Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos e ausências ocasionais;
VII - Executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela
DAS COMISSÕES
Art. 35 - As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do CRF-RJ são permanentes ou grupos técnicos de trabalhos.
Art. 36 - O CRJ-RJ terá 3 (três) Comissões Permanentes, a saber:
I - Comissão de Tomada de Contas, constituída de 3 (três) membros efetivos e, 1 (um) suplente, todos Conselheiros, com mandato concomitante ao da Diretoria, sem cargo de direção, eleitos pelo Plenário para fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre as contas do respectivo exercício para o qual foram eleitos, cabendo aos integrantes a escolha do seu Presidente;
II - Comissão de Ética Profissional, constituída cada uma de 3 (três) farmacêuticos inscritos no CRF-RJ, sem cargo na diretoria, sem mandato de Conselheiro ou tampouco ser empregado do Órgão, nomeada pela Diretoria e homologada pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia, encarregada de dar andamento e emitir parecer em processos referentes à ética e à disciplina dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas na área de sua jurisdição, cabendo aos integrantes a escolha do seu Presidente;
III - Comissão de Assistência Profissional, constituída por um Conselheiro, que a presidirá, e por 3 (três) farmacêuticos inscritos no CRF-RJ, encarregada de estudar e conceder o auxílio a profissionais farmacêuticos necessitados, quando enfermos ou inválidos, inclusive por velhice, de acordo com o § 1º, do artigo 27, da Lei Federal nº 820/60.
§1º - A eleição da Comissão de Tomada de Contas será realizada por escrutínio secreto na primeira Reunião Plenária após o início do mandato da Diretoria, obrigando-se a analisar todas as contas referentes ao respectivo exercício para o qual foram eleitos.
§2º - Na hipótese de ausência do número mínimo de membros para composição da Comissão de Tomada de Contas ou a sua não análise no prazo devido, seja por esta ou pelo Plenário, após a devida certificação, a prestação de contas deverá ser enviada ao Conselho Federal de Farmácia para análise e avaliação.
§3º - Serão criadas tantas Comissões de Ética Profissional quantas forem necessárias na área de jurisdição do CRF-RJ.
§4º - O mandato dos membros das Comissões Permanentes será coincidente ao da Diretoria.
Art. 37 - O Conselho Regional de Farmácia terá grupos técnicos de trabalho de caráter temporário e não remunerados, necessários ao estudo e para opinar sobre assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.
Parágrafo Único - Cada grupo técnico de trabalho será constituído de, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos inscritos no CRF-RJ, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.
DAS ELEIÇÕES
Art. 38 – As eleições serão realizadas conforme as disposições previstas no Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
DOS QUADROS E INSCRIÇÕES
Art. 39 – O exercício de atividades farmacêuticas será permitido somente aos inscritos nos quadros profissionais do CRF-RJ na área de sua jurisdição.
Art. 40 - As inscrições de pessoas físicas e jurídicas atenderão ao disposto na Lei Federal nº 3.820/60 e em resolução específica editada pelo Conselho Federal de Farmácia.
DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAL
Art. 41 - O CRF-RJ expedirá cédula e carteira de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, conforme regramento disposto em resolução do Conselho Federal de Farmácia.
DA RECEITA
Art. 42 - Os profissionais inscritos no CRF-RJ, bem como as empresas e os estabelecimentos registrados, ficam obrigados ao pagamento de anuidade, cabendo ao Conselho Federal de Farmácia fixá-la nos termos da legislação vigente.
Art. 43 - O CRF-RJ não poderá dispensar o pagamento de anuidades, visto tratar-se de contribuição parafiscal, cuja isenção em razão do caráter tributário decorre de lei específica.
Art. 44 - Constitui renda do CRF-RJ
I - ¾ de expedição de carteira profissional;
II - ¾ das anuidades das pessoas físicas e jurídicas;
III - ¾ das multas aplicadas de acordo com a lei 3.820/60;
VI - Doações ou legados;
V - Subvenção dos governos ou dos órgãos autárquicos ou dos paraestatais;
VI - ¾ da renda das certidões;
VII - ¾ de qualquer receita oriunda dos CRF-RJ que tenha como objetivo conceder habilitação para o exercício farmacêutico seja para pessoa física ou para pessoa jurídica, excetuando-se a receita proveniente de cursos, aprimoramento profissional e congressos;
VIII - ¾ de qualquer correção, juros e multa aplicados sobre as receitas constantes dos incisos II e
IX - Qualquer renda
§1º - O CRF-RJ destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência profissional que será aplicado de acordo com Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Federal de Farmácia, consoante ao disposto no artigo 27, § 1º, da Lei Federal nº 3.820/60.
§2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se líquida a renda total, descontadas apenas as despesas de pessoal e de expediente.
Art. 45 - O Conselho Regional de Farmácia deverá remeter ao Conselho Federal de Farmácia, através de convênio bancário com cláusula de repasse automático, a receita prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos das resoluções que regulamentam a matéria.
DAS PENALIDADES E RECURSOS
Art. 46 - Cabe ao CRF-RJ, com exclusividade, a punição disciplinar do profissional faltoso, quando inscrito no seu quadro, ao tempo do fato punível em que haja incorrido.
Art. 47 - As penalidades disciplinares obedecerão ao disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 3.820/60 e serão processadas e julgadas de acordo com a normativa em vigor expedida pelo Conselho Federal de Farmácia.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - A cobrança judicial das anuidades e multas inscritas na dívida ativa será promovida perante a Justiça Federal, mediante processo executivo fiscal, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 3.820/60, observadas as regras da Lei Federal nº 12.514/11, sob pena de prevaricação e improbidade administrativa.
Art. 49 - O CRF-RJ, observadas as disposições da lei de licitações, poderá estabelecer convênios na área de sua jurisdição com Instituições Federais, Estaduais ou Municipais, especialmente as de Saúde Pública e Ensino Farmacêutico, bem como entidades sindicais e civis para aprimorar a fiscalização da disciplina e da ética dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, vedada sua utilização
para qualquer outro mister e desde que em estrita observância às normas de contabilidade pública
Art. 50 - O CRF-RJ poderá distinguir o mérito do profissional farmacêutico, a critério do Plenário.
Art. 51 - O CRF-RJ não manterá com os órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Art. 52 - Os empregados do CRF-RJ serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou, ainda, por expressa determinação legal ou outra norma que venha a substitui-la.
Art. 53 - A investidura nos quadros do CRF-RJ é por seleção ou concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para emprego/cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, cabendo à diretoria, mediante aprovação do Plenário, criar o plano de cargos e salários com os empregos do quadro efetivo, bem como as funções de livre nomeação e exoneração em ato próprio, estabelecendo sua estrutura administrativa e de pessoal.
§1º - Ficam criados, até 10 (dez) empregos/cargos em comissão, ou até 20% (vinte por cento) do número total de empregados da entidade, de livre nomeação e exoneração, devendo possuir graduação superior em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do CRF-RJ desde que haja disponibilidade orçamentária para tal.
§2º - Os referidos empregos/cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, justificando-se somente quando tal exercício exija especial fidúcia e responsabilidade de seu ocupante.
Art. 54 - Os empregos firmados pelo CRF-RJ até 18 de maio de 2001 integram o seu quadro efetivo, cabendo a Diretoria, quando da aprovação do plano de cargos e salários e a estrutura administrativa e de pessoal, preservar os respectivos contratos de trabalho.
Art. 55 - É vedado ao CRF-RJ promover aumento salarial nos 6 (seis) meses anteriores ao final do mandato da diretoria, exceto por determinação judicial
Art. 56 - Os casos omissos verificados neste regimento serão resolvidos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.
LUZIMAR GUALTER PESSANHA
Presidente em Exercício