A Anvisa determinou a proibição, fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e uso do insumo PREGNENOLONA. Além disso, a Agência decidiu revogar a resolução que determinava a interdição cautelar do medicamento BETA-LONG, lote nº 1610525.
RESOLUÇÃO-RE Nº 685, DE 21 DE MARÇO DE 2018
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a proibição da importação, fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e uso do insumo farmacêutico PREGNENOLONA, por não ter sua eficácia terapêutica avaliada e aprovada por esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização do insumo referido no Art. 1º encontrado no mercado, assim como dos produtos que o contenham.
RESOLUÇÃO-RE Nº 683, DE 19 DE MARÇO DE 2018
Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 2540 de 25/09/2017, publicada no D.O.U. nº 186 de 27 de setembro de 2017, Seção 1, fl. 64, que havia determinado a interdição cautelar, em todo território nacional, do medicamento BETA-LONG, lote nº 1610525 (validade 03/2018) suspensão injetável, da empresa União Química Nacional S/A (CNPJ: 60.665.981/0005-41), por apresentar resultado insatisfatório quanto ao aspecto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O CRF-RJ torna público a abertura da seleção de farmacêuticos para constituição das Câmaras Técnicas 2018 – 2019. Os farmacêuticos interessados devem estar regulamente inscritos no CRF-RJ e possuir atuação profissional compatível à área da Câmara Técnica que deseja participar.
A participação em Câmara Técnica é voluntária, devendo os membros desincumbir-se de suas atribuições na Câmara sem ônus para o CRF-RJ.As Câmaras Técnicas poderão ser constituídas para trabalho na Sede do CRF-RJ ou em uma das Seccionais. Cada Câmara Técnica deverá ser constituída por no mínimo três membros farmacêuticos (sendo um coordenador e um secretário executivo).
Regulamento das Câmaras Técnicas do CRF-RJ
Inscrições Encerradas
As opções disponíveis para Câmaras Técnicas são:
Os interessados também podem fazer sugestões de outras áreas selecionando a opção "Outras".
Para participar da seleção, os interessados devem preencher o formulário abaixo, até o dia 28 de fevereiro, escolhendo a(s) Câmara(s) Técnica(s), compatíveis com seu currículo profissional, na(s) qual(is) deseja participar, o local, e no mesmo prazo (até dia 28 de fevereiro) enviar o currículo profissional para o e-mail patriciasantana@crf-rj.org.br
Os produtos biossimilares são produtos biológicos registrados pela via de desenvolvimento por comparação com um produto biológico comparador. Porém, ao contrário do que ocorre com os medicamentos sintéticos, onde o genérico substitui perfeitamente o medicamento de referência, o biossimilar pode não ser intercambiável com o medicamento no qual foi baseado. Isso significa que a troca de um medicamento biológico com o mesmo princípio ativo precisa ser avaliada no contexto de cada paciente. Isso ocorre por questões específicas dos medicamentos biológicos.
O debate temático sobre medicamentos biossimilares foi realizado no dia 28 de fevereiro e contou com a Anvisa, o Ministério da Saúde, o setor regulado, médicos e sociedades de pacientes.
Atualmente, a Anvisa entende que, para definição das diretrizes sobre intercambialidade e a possível substituição entre produtos biossimilares e o produto biológico comparador, deverão ser consideradas as especificidades e o estágio do tratamento, as características intrínsecas da resposta imunológica dos pacientes, o acesso e o uso racional dos medicamentos, dentre outros fatores.
A legislação utilizada para o registro de biossimilares no Brasil é a Resolução RDC 55, de 16 de dezembro de 2010. A norma define que para a aprovação de um biossimilar devem ser apresentados, dentre outros requisitos, estudos comparativos entre o biossimilar e o produto biológico comparador, contendo informações suficientes para predizer se as diferenças detectadas nos atributos de qualidade entre os produtos resultam em impactos adversos na segurança e eficácia do biossimilar.
Nas últimas décadas, os avanços relativos aos progressos tecnológicos da indústria farmacêutica proporcionam medicamentos cada vez mais eficazes e seguros. Nesse sentido, definições sobre as substituições de tratamentos pelos medicamentos biossimilares é mais um desafio da gestão das políticas públicas do Ministério da Saúde com o intuito de garantir o acesso e a utilização segura dos medicamentos. A Anvisa entende que aspectos importantes a serem considerados estão relacionados, mas não limitados, a custos, ampliação do acesso, ao conhecimento científico, a profissionais prescritores, pacientes e ditames da regulação sanitária.
Mais informações podem ser encontradas na nota de esclarecimento nº 003/2017, publicada pela Agência, a qual expressa o entendimento do órgão sobre o tema, traz conceitos, posicionamentos internacionais e demais orientações gerais ao público.
Você sabe a diferença entre o Conselho Regional de Farmácia e o Sindicato dos Farmacêuticos?
“O CRF-RJ vai lutar pelo aumento do salário?”, “Sou obrigado a me registrar no CRF-RJ?”, “Por que o CRF-RJ não convoca greve?”, “Haverá assembleia do CRF-RJ para discutirmos o piso regional?” Estas e outras dúvidas são frequentes. No intuito de sanar os principais questionamentos o CRF-RJ apresenta as principais diferenças entre uma entidade sindical, e conselho de fiscalização profissional.
É importante salientar que o Conselho Regional de Farmácia é uma Autarquia Federal, criada pela Lei 3820/60, cuja finalidade é zelar pela fiel observância das atividades farmacêuticas, com autonomia administrativa e financeira. O CRF-RJ é mantido por contribuições compulsórias. Somente após o registro no Conselho Regional de Farmácia, CRF-RJ, o profissional estará habilitado para exercer a profissão. O CRF-RJ também atua na fiscalização profissional. É o CRF-RJ quem verifica se o profissional farmacêutico está cometendo infrações ético-disciplinares, ou se os estabelecimentos que atuam na área farmacêutica estão funcionando de acordo com a legislação vigente.
É o CRF-RJ quem protege a população de situações irregulares. Todos os casos atípicos, tanto cometidos por farmacêuticos como por estabelecimentos, devem ser encaminhados ao CRF-RJ.
SINDICATOS - As entidades sindicais têm o campo de atuação diferente do CRF-RJ. Os sindicatos lutam por melhorias nas condições de trabalho, relação entre funcionários e entidades públicas e privadas, remuneração, benefícios e convocação de greve. Quando os anseios não são atendidos ou são descumpridos pelas empresas, os sindicatos têm o poder de realizar a convocação de greve.
Os sindicatos são mantidos através das contribuições sindicais garantidas na CLT. Antes obrigatória, após a reforma trabalhista em 2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa. A nova redação do Art. 579 (vigência a partir de 2017) ficou da seguinte maneira:
“O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.
Portanto, para a destinação do valor do imposto sindical, será necessária a autorização expressa do colaborador de determinada categoria profissional. Sem essa autorização o desconto não poderá ocorrer.
De forma que, ainda que pareçam semelhantes os Sindicatos e o Conselho possuem finalidades distintas, decorrentes de Lei. As matérias tipicamente trabalhistas, condições de trabalho e referentes a carga horária devem ser asseguradas pelos respectivos Sindicatos. Noutro giro, a verificação de assistência Farmacêutica, mediante atesto de Profissional habilitado no local é de competência do CRF-RJ.