Considerando o arcabouço legal que versa sobre os atos privativos do profissional farmacêutico.
Considerando que o uso seguro de medicamentos constitui o terceiro Desafio Global da Organização Mundial de Saúde para Segurança do Paciente.
Considerando o Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, proposto pelo Ministério da Saúde.
Considerando a promoção das práticas seguras no uso de medicamentos.
A Câmara Técnica de Segurança do Paciente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro reitera e apoia a nota de esclarecimento do Conselho Federal de Farmácia, datada de 18 de junho de 2016, em resposta ao parecer técnico nº 145/2018 do Conselho Federal de Enfermagem.
Cássio Maia Pessanha
Coordenador da CT de Segurança do Paciente do CRF/RJ
A Câmara Técnica de Farmácia Hospitalar, em defesa da classe farmacêutica, vem a público apoiar o Conselho Regional de Farmácia de Rio de Janeiro e o Conselho Federal de Farmácia, diante da publicação do Parecer n° 145/2018, de autoria da Conselheira Federal de Enfermagem, Irene do Carmo Alves Ferreira.
Considerando a Lei n° 5.991/73, o dispensário de medicamentos é definido como o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente e, segundo dispõe o Artigo 6º da Lei nº 13.021/2017, para o devido funcionamento é necessária a presença de farmacêutico neste durante todo o horário de funcionamento.
Os membros desta Câmara Técnica reafirmam que o ato de dispensação de medicamentos é uma atividade privativa do farmacêutico, segundo o Decreto Federal n° 85.878/81 em seu Artigo 1º, item 1. O exercício desta atividade por qualquer outro profissional configura exercício ilegal da profissão.
Ressaltamos que a atuação do profissional farmacêutico em qualquer nível de Atenção à Saúde é fundamental para a segurança no uso de medicamentos. A importância deste profissional é destacada no Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos, publicado pelo Ministério da Saúde pela Portaria nº 2.095/13. Além da segurança no uso de medicamentos a atuação do farmacêutico contribui para uma maior adesão aos tratamentos ambulatoriais e para uma maior resolução e prevenção de resultados negativos a medicamentos.
Destacamos também que nos dispensários de medicamentos ocorre a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial. Considerando a Portaria nº 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em seu Capítulo VII, Art nº 67, a responsabilidade pela guarda destes produtos é exclusiva do farmacêutico responsável técnico pela unidade de saúde.
Câmara Técnica de Farmácia Hospitalar do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF/RJ)
O Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro manifesta total apoio aos docentes do curso de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), vítimas de sequestro na última sexta-feira (19.05), na Av. Carlos Chagas Filho.
O incidente é mais um triste retrato das dificuldades enfrentadas no exercício profissional diante do quadro de violência que assola o estado do Rio de Janeiro.
O resguardo à segurança, de acordo com os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, é dever do Estado e direito social básico do indivíduo. E a recorrência de casos semelhantes no entorno de uma das maiores Instituições de Ensino no Brasil são diagnósticos alarmantes da necessidade urgencial de mudança. Na segurança pública do campus, do Instituto e, sobretudo, do estado enquanto unidade federativa.
O Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro reitera a solidariedade se coloca à disposição dos profissionais vítimas de tais atos de violência.