Informamos que a reunião Plenária, do dia 17/01/2018, será realizada no prédio ao lado do CRF-RJ, Rua Afonso Pena 113, 7º andar, às 14:00.

O CRF-RJ informa que após o término de prazo de sessenta dias para interposição de Justificativa (artigo 7º da Resolução 604/2014 do Conselho Federal de Farmácia)  de ausência de voto em 10/01/2018, foram lançadas no sistema automaticamente as multas eleitorais, para os profissionais que não votaram, com vencimento para 31/12/2018. Esclarecemos que todas as Justificativas eleitorais interpostas dentro do prazo, assim como Recursos eventualmente interpostos, serão analisados e julgados. Mediante o DEFERIMENTO das Justificativas e/ou Recursos,  as multas com o respectivo vencimento em Dezembro do corrente ano, serão AUTOMATICAMENTE CANCELADAS.

Atenciosamente,

Diretoria CRF-RJ.

Os boletos de anuidade para pagamento em cota única ou parcelado, assim como as taxas de 2018, estão disponíveis no site do CRF-RJ

Para acessar seus boletos basta clicar NESTE LINK , informar se refere-se a boletos de farmacêutico, ténico, não farmacêutivo ou firma, e informar seu CPF ou CNPJ. Na tela posterior, clique em posição financeira e os boletos serão listados e disponibilizados.

Sugerimos o acesso ao site através do navegador Mozila Firefox, disponível para download neste LINK (FIREFOX)

 

A Diretoria empossada em Janeiro de 2018, modificou o procedimento para a emissão de Certidão de Regularidade, exigindo apresentação de Farmacêutico Responsável Técnico por todo o horário de funcionamento, sendo vedado tão somente a existência de impedimento profissional ou inabilitaçao do farmacêutico, nos termos da Lei 3820/60, e Resolução 648/2017 do Conselho Federal de Farmácia. A existência de débitos não impede a emissão do documento, visto que estes devem ser cobrados através de executivo fiscal. O condicionamento da emissão da Certidão de Regularidade, ao pagamento de anuidade não atende ao Princípio da Legalidade. Trazemos decisão que ampara o novo procedimento:

Processo

REO 26443020134058100

Orgão Julgador: Terceira Turma

Publicação: 02/12/2013

Julgamento

26 de Novembro de 2013

Relator

Desembargador Federal Marcelo Navarro

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ. EMISSÃO DE CERTIFICADO. CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO.

ILEGALIDADE.

1. A Lei 3.820 [1]/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, NÃO FAZ NENHUMA LIMITAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADOS DE REGULARIDADE, NO SENTIDO DE SUBORDINÁ-LO AO PAGAMENTO DE MULTAS, ANUIDADES OU OUTROS DÉBITOS, MAS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO SEJA DEVIDAMENTE HABILITADO. 2. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE, ILEGAL
A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO CONSELHO DE FARMÁCIA COMO CONDICIONANTE PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. ALÉM DISSO, O CONSELHO POSSUI MEIOS ADEQUADOS PARA A COBRANÇA DO QUE LHE SUPÕE DEVIDO.

3. Remessa Oficial não provida.

ORDEM DE SERVIÇO 01/2018 - LINK PARA DOWNLOAD