É com o mais absoluto pesar que o Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF/RJ) informa o falecimento do farmacêutico Victor Félix Terra, de 43 anos. Graduado pela Universidade Salgado de Oliveira, Victor era proprietário de uma farmácia em Alcântara - São Gonçalo.
A Diretoria e o Plenário do CRF/RJ prestam condolências à família e amigos enlutados pela perda.
Seguindo a campanha #AtuaçãoLegal, chegou a vez dos profissionais atuantes em Citopatologia ou Citologia Clínica saberem o que precisam para averbar sua especialização de forma GRATUITA junto ao CRF/RJ.
De acordo com a Resolução do CFF nº 536/2010, só é permitido exercer a especialidade após comprovar ao CRF de sua jurisdição ser egresso de Curso de Especialização em Citopatologia ou Citologia Clínica:
* de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação; ou
* de curso livre, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia.
Também se considera habilitado para exercer as atividades de Citopatologia ou Citologia Clínica, os farmacêuticos que comprovarem o exercício da Citopatologia ou Citologia Clínica em data anterior a 03 de dezembro de 2003.
Para atuar legalmente na área, é necessário averbar o diploma ou a documentação junto ao CRF/RJ. Para isso, basta se dirigir à sede ou seccionais com:
OU
Dando continuidade a campanha #AtuaçãoLegal, chegou a vez dos profissionais interessados em atuar na Saúde Estética, uma das novas áreas de crescente atenção no setor farmacêutico, saberem o que precisam para averbar sua especialização de forma GRATUITA junto ao CRF/RJ.
De acordo com a Resolução do CFF n° 645/2017, o farmacêutico SÓ pode exercer a estética desde que preencha um dos seguintes requisitos:
* Ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética; ou
* ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia, de acordo com os referenciais mínimos definidos em nota técnica específica, disponível no sítio eletrônico do CFF (www.cff.org.br).
Mas, preencher um dos requisitos é essencial mas não é o único passo a ser seguido. Para atuar legalmente na área, é necessário averbar a especialidade junto ao CRF/RJ. Para isso, basta se dirigir à sede ou seccionais com:
A recente proposta encaminhada ao Congresso Nacional de Emenda à Constituição nº 108/2019, com substanciais modificações sobre a natureza jurídica e outros aspectos dos conselhos e ordens de profissões regulamentadas, causa, a princípio, notória preocupação ante aos dispositivos apresentados unilateralmente pelo Governo Federal, parte deles repetitivos quando da edição da Medida Provisória nº 1.549, então convertida na Lei Federal nº 9.649/981.
Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os conselhos profissionais ou entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas são autarquias “sui generis” ou distintas, declarando a inconstitucionalidade do artigo 58 (à exceção do § 3º)2 da Lei Federal nº 9.649/98, conforme o julgamento da ADIn nº 1.717-6/DF.
E dentre os fundamentos apresentados pelo intérprete maior do texto constitucional no referido julgado, destacou-se o fato de que o poder de polícia não pode ser exercido por entidades de direito privado.
O STF também já se pronunciou que as qualificações profissionais de que trata o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como as profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, entre outras várias, cujo exercício diz diretamente a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão (apud RE nº 511.961).
Com efeito, inserir os conselhos e ordens profissionais no patamar constitucional poderia ser um salutar reconhecimento desde que mantida a natureza jurídica de direito público, reforçando assim a importância do papel por eles desempenhado historicamente em prol da sociedade brasileira, independente da sua área de atuação.
No caso da Farmácia, milenar profissão da saúde, a atuação dos conselhos federal e regionais tem demonstrado, ao longo de 59 anos de existência, a notória preocupação em garantir direitos fundamentais do cidadão brasileiro, seja no âmbito do medicamento como nas demais áreas de atuação do farmacêutico, sempre pautando-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Para tanto, promove sistematicamente a fiscalização técnica e ética do exercício profissional farmacêutico, incluindo a defesa dos direitos do paciente/consumidor, exercendo o seu poder de polícia num universo composto em torno de 220.000 farmacêuticos, 88.000 farmácias/drogarias, além de laboratórios clínicos, da indústria farmacêutica e áreas afins, sendo uma função pública que visa assegurar o direito coletivo mediante uma restrição razoável do direito de exercício profissional e da atividade mercantil, vez que a própria Constituição Federal não relativiza nem abre qualquer exceção ao direito à saúde previsto em multifários dispositivos (artigos 6º, 7º, 23, II, 24, XII, 30, VII, 34, VII, “e”, 35, III, 194, 196, 197, 198, 199, 200, 208, VII, 212, § 4º, 227).
Feitas tais considerações, aguardamos a nossa oitiva para adequado debate no âmbito do renovado Congresso Nacional, fornecendo inclusive dados concretos e demonstrativos da efetiva contribuição dos conselhos de farmácia na delicada área da saúde no país.
Walter da Silva Jorge João
Presidente – CFF
1 Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
2 § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Fonte: Conselho Federal de Farmácia