O CRF-RJ informa que a seccional Nova Friburgo estará em regime de plantões nos seguintes dias:


- 21/07/22, de 09h às 17h;


- 22/07/22, de 09h às 14h;


- 28/07/22, de 09 às 17h; e


- 29/07/22, de 09h às 14h.


Nos dias 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de julho a seccional estará fechada.


A seccional de Nova Friburgo retornará ao funcionamento normal no dia 01 de agosto.

 

Contamos com a compreensão de todos, considerando que poderão utilizar o canal do Digidesk, para realização de quaisquer serviços através do link: https://crf-rj.org.br/digidesk/

Por meio de ofício, a empresa Farmace Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda, informou a este Conselho que o lote 20I9009C do medicamento Solução Parental de Cloreto de Potássio 10% - Sol. Injetável, nº do registro/MS: 1.1085.0015.002-5, apresentação: Caixa com 100 ampolas plásticas x 10ml, data de fabricação: 09/2020 e data de validade: 09/2022, será recolhido voluntariamente do mercado conforme preconiza a Resolução RDC nº 55 de 17 de março de 2005, considerando o recebimento de 01 (uma) queixa técnica de cliente, com relato de identificação de ampolas apresentando alteração do aspecto da coloração da solução.

Diante do exposto, a Farmace Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda solicita que as distribuidoras, Prefeituras/Secretarias de Saúde, clínicas, Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s e Hospitais que possuam unidades deste lote as devolvam para o local de aquisição ou entrem em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da Farmace, através do contato 0800 280 2828.

A Resolução nº 727/2022, que disciplina a prática da Telefarmácia no país, foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Aprovada na Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia (CFF) no final de junho, a resolução era há muito esperada por farmacêuticos que atuam no cuidado direto à saúde dos pacientes. A norma já está em vigor. Nos próximos dias, deverá ser publicada uma nota técnica, complementando informações sobre pontos específicos do texto.

A nova resolução define a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC). A norma não abrange atos inerentes à Responsabilidade Técnica (RT) do farmacêutico, como por exemplo, a dispensação de medicamentos. Essas atividades continuam obrigatoriamente presenciais. A restrição fica bem clara no artigo 3º, que veda, ao farmacêutico, assumir a RT de forma não presencial. Também de acordo com a normativa, somente comercializar medicamentos e outros produtos para a saúde, por meio de plataformas ou softwares, não é considerada telefarmácia.

Outro conceito introduzido pela normativa é o da teleinterconsulta, definida como consulta farmacêutica com a participação de farmacêuticos ou entre farmacêuticos e outros profissionais da saúde, com ou sem a presença do paciente ou seu responsável legal. A teleinterconsulta visa à troca de informações e opiniões, à avaliação de casos clínicos e à seleção da melhor conduta, com o propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições clínicas e promover saúde.

“É importante frisar que, na teleinterconsulta, o responsável pela gestão do cuidado do paciente será sempre o farmacêutico, que está encarregado do acompanhamento do mesmo até a melhora dos seus desfechos em saúde. Ao assumir essa gestão, o farmacêutico ocupará a posição de navegador do cuidado, ficando sob sua responsabilidade o registro do atendimento”, explica Josélia Frade, assessora da Presidência do CFF e integrante do grupo responsável pela elaboração da resolução.

Para o exercício de suas atividades por meio da Telefarmácia, é suficiente que o farmacêutico tenha inscrição no Conselho Regional de Farmácia de origem, sendo obrigatória a observância ao Código de Ética Farmacêutica e às respectivas exigências do exercício profissional. Ao optar pela Telefarmácia, o farmacêutico, mesmo aquele que atua como pessoa física, deverá informar ao CRF de sua jurisdição as modalidades e os serviços que irá prestar, quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou da Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF). É obrigatório também garantir a preservação dos dados dos pacientes, obedecendo às normas legais pertinentes, como a Lei Geral de Proteção de Dados.

Está permitido, na Telefarmácia, utilizar plataformas ou softwares, desde que devidamente registrados no CRF e com representação estabelecida no país. Empresas que disponibilizem essas plataformas ou softwares, além das exigências já citadas, deverão contar com farmacêutico responsável técnico e atender aos critérios de registro especificados pelo CFF. O presidente do CFF, Walter Jorge João, destacou “o compromisso do conselho em uma regulamentação que priorizasse o bem-estar dos pacientes e facilitasse o seu acesso ao cuidado farmacêutico, preservando a autoridade técnica soberana desse profissional dentro do estabelecimento de saúde onde atua”.

Fonte: Conselho Federal de Farmácia

Ao contrário do que tem sido amplamente divulgado por algumas entidades médicas, FARMACÊUTICOS NÃO ESTÃO PROIBIDOS DE ATUAR NA SAÚDE ESTÉTICA


Todos os farmacêuticos em atividade no país, com certificado de curso de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e registro como especialista homologado pelo CRF de sua jurisdição, ESTÃO LEGALMENTE RESPALDADOS A ATUAR NA ESTÉTICA POR FORÇA DAS RESOLUÇÕES CFF Nº 645/2017 E Nº 616/15, DO CFF.


AMBAS AS RESOLUÇÕES ESTÃO EM PLENO VIGOR, embora também já tenham sido objeto de ações judiciais manejadas por essas mesmas entidades médicas que ora espalham notícias inverídicas. Essas ações judiciais não obtiveram êxito.


As Resoluções nº 573/13 e nº 669/18 do CFF já se encontravam suspensas por decisões judiciais desde 2019, decisões estas que não são definitivas. O CFF está adotando as providências para reverter as decisões, conforme o rito jurídico.


Importante reforçar que a suspensão dessas duas normas, em caráter provisório, não impede que o farmacêutico habilitado em saúde estética atue na área e nem que ele assuma responsabilidade técnica por estabelecimentos de saúde estética.


O Conselho Federal de Farmácia (CFF) informa, também, que já está adotando providências contra a disseminação de fake news pelas entidades médicas, e NÃO VAI ACEITAR PASSIVAMENTE A TENTATIVA DE RESSUSCITAR ARTIGOS VETADOS DA LEI Nº 12.842/ 2013, A LEI DO ATO MÉDICO. Os artigos vetados diziam que somente os médicos estariam autorizados a realizar “procedimentos invasivos como aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, punções venosa e arterial periféricas”.


Farmacêuticos estão respaldados a aplicar injetáveis há quase meio século, por meio da Lei nº 5991/1973. Inclusive a Portaria nº 3.161/11, do Ministério da Saúde, autoriza os farmacêuticos a administrarem penicilina, um medicamento que pode causar reações adversas graves. Inaceitável o questionamento da validade das normas legais e infralegais somente quando o produto é afeto à estética.


O CFF reforça que o cerceamento da atuação de farmacêutico habilitado na saúde estética deve ser combatido por todos os meios cabíveis, além de reportado às comissões de saúde estética dos CRFs.

Fonte: Conselho Federal de Farmácia