Esclarecemos que as multas eleitorais são regulamentadas pelo Conselho federal de Farmácia(CFF), através da resolução 569/12 que "Aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e dá outras providências". Desta forma fica a obrigado este regional a cumprir as determinações desta resolução.


Segue abaixo trecho da resolução do CFF que dispõe sobre as multas:

Art. 6º - O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa
causa ou impedimento até 60 (sessenta) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja
inscrito.
§ 1º - Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento,
será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade da
pessoa física em vigor do CRF.
§ 2º - Da aplicação de multa, caberá defesa no prazo de 5 (cinco) dias ao Plenário do
CRF, que julgará as justificativas apresentadas.
§ 3º - Da decisão Regional, caberá recurso ao CFF no prazo de 5 (cinco) dias, caso
contrário, será formalizado o competente executivo fiscal para os fins do artigo 35 da Lei
Federal nº 3.820/60.
Art. 7º - O CRF emitirá, aos que não votarem por motivo justificado, documento
que os isente das sanções previstas.

    PRODUTOS e EMPRESAS IRREGULARES  / MEDICAMENTOS – 2014

Empresa

Produto

Lote/ Validade

Ação de Fiscalização

Motivação

Resolução Específica

MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

ATENOLAB 50 mg (Atenolol), comprimidos

MF0105 (val.: 06/2015)

Suspensão da distribuição, comercialização e uso e o recolhimento do estoque existente no mercado

Comprovação da fabricação e distribuição do produto antes da aprovação da petição pós-registro

Resolução - RE n°. 4.829 de 15 de dezembro de 2014. D.O.U. n° 243, de 16/12/2014. 

       PRODUTOS e EMPRESAS IRREGULARES  / COSMÉTICOS– 2014

Empresa

Produto

Lote/ Validade

Ação de Fiscalização

Motivação

Resolução Específica

JALES MACHADO S.A.

ALLGEL ANTISSÉPTICO PARA AS MÃOS (ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO) - 500g

0058 (val.: maio/2017)

Suspensão da distribuição, comercialização e uso e o recolhimento do estoque existente no mercado

Desvio de qualidade - resultado insatisfatório tornado definitivo no ensaio de teor álcool etílico

Resolução - RE n°. 4.827 de 15 de dezembro de 2014. D.O.U. n° 243, de 16/12/2014. 

S. A. COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA.

DERMYGEL ANTISSÉPTICO ALOE VERA

363 (val.: 9/1/2016)

Suspensão da distribuição, comercialização e uso e o recolhimento do estoque existente no mercado

Desvio de qualidade - resultado insatisfatório tornado definitivo nos ensaios de rotulagem primária e determinação de pH

Resolução - RE n°. 4.826 de 15 de dezembro de 2014. D.O.U. n° 243, de 16/12/2014. 

 

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No-47, DE 2014

 

 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 653, de 8 de agosto
de 2014, que "Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de dezembro do corrente ano.

 

 

Congresso Nacional, em 9 de dezembro de 2014

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional