Para garantir o acesso sistematizado e a transparência em relação às decisões e discussões conduzidas nas Reuniões Plenárias do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF/RJ) durante o período de pandemia, informamos a publicação da Deliberação N° 2348/20, que regulamenta a realização de Plenárias em ambiente virtual como medidas de segurança e enfrentamento à COVID-19.

Além da transmissão virtual, a gravação da Reunião será disponibilizada na íntegra no nosso canal oficial no YouTube (https://bit.ly/32bcGvg). Lá, a categoria farmacêutica pode consultar a Plenária posteriormente e acompanhar as decisões e definições - bem como no nosso Portal da Transparência, que contêm as atas organizadas das Reuniões realizadas.

O CRF/RJ atenta também às exceções que podem influenciar na realização da Plenária, bem como as possíveis dificuldades técnicas atinentes ao período - sempre com todo o suporte do setor de Tecnologia da Informação para minimizá-las. Confira na íntegra a deliberação e saiba mais sobre todos os aspectos inclusos. A próxima Reunião Plenária será realizada no próximo dia 16.09.2020, às 14h.

NOTA TÉCNICA

NOVO MARCO LEGAL PARA SOLICITAÇÃO DE AFE/AE PARA DROGARIAS E FARMÁCIAS – RDC ANVISA 275/2019

Com o intuito de prover informação útil ao profissional atuante no varejo farmacêutico, o CRF/RJ detalha a Resolução de Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária 275/2019, que estabelece novo marco para concessão, alteração e cancelamento de AFE (Autorização de Funcionamento de Empresas) e AE (Autorização Especial) de Drogarias e Farmácias (com ou sem manipulação).

Tal resolução revoga a RDC ANVISA 17/2013, e tem como principais mudanças:

- Modificação na documentação exigida para concessão/ampliação da AFE (art. 11°) retirando a obrigatoriedade de, na instrução do processo, apresentação de licenciamento sanitário local deferido e atualizado. Com a nova redação, basta preencher autodeclaração assinada pelo representante legal da empresa e pelo farmacêutico Responsável Técnico - que declara-se responsável pelo cumprimento do disposto nas normas sanitárias vigentes para as atividades pleiteadas no peticionamento;

Ressalta-se que, para a AE, continua sendo necessário licenciamento sanitário válido. Ou declaração, relatório de inspeção, auto de vistoria ou outro documento, emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária (VISA) local que ateste a capacidade para a manipulação das substâncias sujeitos à controle especial (art. 8°). Importante destacar também que o rol de atividades descrito na AFE não poderá contemplar atividades não autorizadas no licenciamento sanitário da empresa prévio ou futuro da empresa (§4° do art. 4°);

Clique aqui para baixar a Declaração.

- Estabelecimento de prazo máximo de 30 dias corridos para análise da documentação pela ANVISA. Em caso a autarquia não consiga realizar a apreciação neste prazo, será concedida automaticamente AFE ou a AE do estabelecimento (art. 5°);

- Proposição de um programa de acompanhamento e monitoramento junto aos órgãos de vigilância locais (VISAs estaduais e municipais), com harmonização de procedimentos, treinamentos e avaliação de risco unificados, conforme o rol de atividades autorizadas para drogaria e farmácias, com ênfase às farmácias com manipulação (art. 15°);

Parecer do Setor de Fiscalização do CRF/RJ:

Em uma análise de tais mudanças pelo Serviço de Fiscalização do CRF/RJ e ciente que a Resolução anterior (RDC 17/2013) não estava isenta de queixas por parte do setor fiscalizado, houve simplificação regulatória possivelmente perigosa e temerária para a sociedade, tendo em vista que:

  • A AFE, documento que representa chancela máxima de funcionamento e adequação sanitária do governo federal a uma drogaria ou farmácia (sem manipulação), pode estar sendo concedida SEM INSPEÇÃO SANITÁRIA PRÉVIA E APROVAÇÃO POR ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ainda que o artigo 4º § 5° estabeleça que a empresa só poderá executar as atividades da AFE/AE após licença de funcionamento por VISA local. De qualquer forma, nada impede a concessão de AFE do estabelecimento sem que este apresente estrutura sanitária adequada (dentro dos marcos regulatórios atuais, tais como RDC ANVISA 44/2009, RDC ANVISA 67/2007, etc.), podendo gerar uma situação paradoxal evitável;

 

  • O PRAZO MÁXIMO NÃO PRORROGÁVEL DE 30 DIAS PARA ANÁLISE DO PROCESSO PELA ANVISA com concessão da AFE/AE imediata caso o prazo seja ultrapassado sem tempo hábil para análise da autarquia, demonstra uma possível precipitação. Tendo em vista que peticionamentos de AFE e AE (AFE/AE inicial, alteração de AFE/AE) do Brasil todo devem ser analisados em um curto prazo de tempo. Tal orientação denota prioridade à quantidade em comparação à qualidade das análises dos processos. A retirada do licenciamento sanitário local (ou declaração, relatório de inspeção, auto de vistoria ou outro documento assemelhado, emitido pelo órgão de vigilância sanitária) dos documentos exigidos na instrução do processo também corroboram tal afirmação;

 

  • Não se tem notícias (ou novas resoluções/notas técnicas) de avanços no programa de acompanhamento, monitoramento e harmonização de procedimentos (art. 15°) na fiscalização de drogarias e farmácias que seria promovido pela ANVISA junto às VISA’s locais, não sendo visualizado uma estruturação regulatória clara e concisa nesta área.

 

 

Frente a este panorama, o CRF/RJ reitera a importância do profissional farmacêutico(a) Responsável Técnico (a) de drogarias e farmácias no exercício das atividades descritas na AFE de seu estabelecimento dentro das normas sanitárias, profissionais (Resolução CFF 357/2001, Resolução CFF 467/2007,  Resolução CFF 499/2008) e principalmente do código de ética (Resolução CFF 596/2014). Tal profissional tem como dever subsidiado a promoção da adequação sanitária do estabelecimento onde trabalha, e ressaltamos também, ao longo desta cadeia farmacêutica, a figura do farmacêutico(a) Responsável Técnico em distribuidoras de medicamentos e produtos para a saúde, que devem estabelecer critérios rígidos na qualificação de seus clientes varejistas, principalmente exigindo licenciamento sanitário válido nas negociações envolvendo medicamentos/insumos submetidos à controle especial.

 

 

Colegas farmacêuticos, estamos enfrentando juntos mais uma luta para garantir a saúde da sociedade e assistência farmacêutica adequada nas farmácias e drogarias. Amanhã, sexta-feira (14.08), será julgado pleito que pode autorizar aos técnicos de farmácia a assunção de estabelecimentos farmacêuticos. Por esta razão, pedimos a colaboração de todos os profissionais para impedir tal possibilidade, com o objetivo de resguardar o que preconiza a Lei 13.021/14 - que prevê a farmácia como estabelecimento de saúde. Papel evidenciado, em especial, no período da pandemia, quando nos tornamos e fomos vistos como elo próximo e capacitado para cuidar e orientar.

Para impedir a aprovação do pleito, orientamos o envio de e-mails aos ministros do STF, solicitando voto contrário ao pleito técnico. É imprescindível a argumentação sobre a devida importância dos profissionais em farmácias, drogarias e demais estabelecimentos de Saúde, seguindo determinação da Lei 13.021/14, que assegura não só a nossa atuação enquanto profissionais da saúde; mas, sobretudo, o atendimento à população.

Esta é uma luta coletiva: estamos trabalhando lado a lado para garantirmos o que temos de direito. Participamos também desse processo de comunicação com os ministros, reforçando este movimento que visa o melhor para a categoria farmacêutica.



Confira abaixo os e-mails e o modelo de texto para ser enviado aos ministros do STF:

À
Vossa Excelência
Sr. Ministro ....

Excelentíssimo Senhor,

Respeitosamente, em consenso com os mais de 200 mil farmacêuticos atuantes no Brasil, eu, farmacêutico cadastrado junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF/RJ), vem por meio desta solicitar Vossa consideração e atenção acerca do julgamento do processo que trata da possibilidade de técnico em farmácia assumir a responsabilidade por farmácias/drogarias.

O papel desempenhado pelos farmacêuticos, profissionais de nível superior, legalmente habilitados, não pode ser confundido como mero comércio de medicamentos e correlatos. Temos como incumbência a preservação da vida e cooperação para a promoção da saúde, visando a efetividade e a segurança do paciente no uso de medicamentos.

Assegurada pela Lei nº 13.021/14, farmácias de qualquer natureza são estabelecimentos de saúde, e para a devida regularização e funcionamento, tendo em vista o atendimento à população, é necessária a atuação de profissionais farmacêuticos capacitados na forma da lei, assumindo a Responsabilidade e a Assistência Técnica.

Prestar a devida assistência farmacêutica é o nosso dever. Inúmeras práticas realizadas nesses estabelecimentos de saúde são designadas para os farmacêuticos, como a anamnese clínica do paciente, análise da prescrição, pesquisa de interações medicamentosas, aferição de parâmetros biológicos, acompanhamento farmacoterapêutico, farmacovigilância, além do cumprimento de requisitos sanitários e de biossegurança. Por esta razão, precisamos garantir que os farmacêuticos, profissionais com competências e habilidades adquiridas na graduação, sejam os responsáveis pela realização dessas atividades.

Certos de Vossa compreensão, em respeito à histórica profissão farmacêutica e a salvaguarda da saúde da população, pedimos que não considere favorável a possibilidade de que técnicos de farmácia possam assumir a Responsabilidade Técnica de estabelecimentos farmacêuticos, considerados estabelecimentos de Saúde.

Agradecemos desde já a atenção dispensada.

Atenciosamente,



E-mails:

Ministro

Solicitar

Dias Toffoli

audienciapresidencia@stf.jus.br

Luiz Fux

gabineteluizfux@stf.jus.br

Celso de Mello

gabcob@stf.jus.br

Marco Aurélio

 audienciagabmmam@stf.jus.br

Gilmar Mendes

audienciasgilmarmendes@stf.jus.br

memoriaisgilmarmendes@stf.jus.br

Ricardo Lewandowski

audiencia.mrl@stf.jus.br

gabinete.mrl@stf.jus.br

Cármen Lúcia

audienciagabcarmen@stf.jus.br

gabcarmen@stf.jus.br

Rosa Weber

audienciasrw@stf.jus.br..

memoriaisrw@stf.jus.br

Roberto Barroso

audienciamlrb@stf.jus.br
audienciamlrb@stf.jus.br

Edson Fachin

 gabineteedsonfachin@stf.jus.br

gabineteedsonfachin@stf.jus.br

Alexandre de Moraes

 gabmoraes@stf.jus.br

memoriaisgmam@stf.jus.br

 

Foi publicada no dia 07.08, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Resolução N° 689 - revogando a Resolução/CFF de N° 682/20 - que estabelece diretrizes a serem seguidas durante a pandemia da COVID-19. A nova Resolução reinicia os prazos processuais no âmbito dos Conselhos de Farmácia, previamente suspensos por conta da pandemia e de alteração do Plano de Fiscalização Anual. A nova resolução também oferece alternativas para a realização da Fiscalização dos Conselhos mediante impossibilidade de atividade externa.

Os prazos processuais, previamente suspensos pela Resolução CFF 682/2020, serão retomados a partir do dia 1º de setembro de 2020 e serão computados em dobro enquanto perdurar a pandemia da COVID-19. Ou seja, os Autos de Infração recebidos até 31/08/2020, por exemplo terão prazo de defesa até 10/09/2020. Os Autos de multa recebidos até a data de 31/08/2020, podem ser recorridos até o 30/09/2020.

Os Processos de ordem ética também retomarão e seguirão as mesmas regras. Em caso de dúvidas, clique aqui e confira a Resolução N° 689/2020 na íntegra.