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No boletim anterior, apresentamos um panorama geral das etapas para a implantação de uma Farmácia Viva, com base na Portaria nº 886/2010 e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18/2013.

Neste boletim, detalharemos algumas dessas etapas com o objetivo de orientar, de forma mais precisa, gestores, profissionais de saúde e demais envolvidos no processo. Essas etapas compreendem: definição do coordenador e do grupo de trabalho; seleção das espécies de interesse; definição das formas farmacêuticas a serem ofertadas aos usuários; verificação da infraestrutura e recursos humanos disponíveis no município; elaboração de documento detalhado sobre a infraestrutura; elaboração de projeto arquitetônico e planta baixa com layout.

Etapa 1- Definição do coordenador e do grupo de trabalho.

De acordo com a RDC 18/2013, o cargo de coordenador da Farmácia Viva deve, obrigatoriamente, ser ocupado por um farmacêutico com formação ou experiência comprovada em plantas medicinais e fitoterápicos, além de demonstrar habilidade de chefia e liderança e gestão de projetos. Caberá ao coordenador planejar as etapas de implantação e funcionamento da Farmácia Viva, executar todas as etapas referentes a sua área de atuação e monitorar o cumprimento das normas sanitárias e os resultados do serviço junto à população.

Considerando que a Farmácia Viva abrange diversas etapas da cadeia produtiva de plantas medicinais, o grupo de trabalho deve ser multidisciplinar, sendo composto por:

  • Profissionais de diferentes categorias como, farmacêuticos, médicos, enfermeiros, agentes comunitários de saúde (ACS).
  • Agricultores locais e/ou técnicos agrícolas com conhecimento em cultivo de plantas medicinais.
  • Representantes da Gestão Municipal/Estadual de Saúde que desempenham um papel essencial na garantia do apoio político e financeiro.
  • Representantes da Comunidade a fim de integrar o conhecimento local e as demandas do território ao serviço de assistência farmacêutica prestada pela Farmácia Viva.

 

2. Seleção das espécies de interesse.

Nesta etapa, inicialmente deverá ser definida a relação de espécies medicinais que serão ofertadas aos usuários do SUS, com base no conhecimento popular, nos dados epidemiológicos do território, considerando critérios de eficácia, segurança e relevância para as necessidades de saúde do território. Além disso, as condições de cultivo devem ser consideradas para que se tenha um manejo adequado de cada espécie medicinal selecionada.

Para a orientação da seleção das espécies medicinais, devem ser consultados documentos oficiais do Ministério da Saúde (MS) como o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, o Mapa de Evidências Científicas em Práticas Integrativas e Complementares, as monografias das espécies de interesse do SUS, entre outras publicações relevantes do MS.

Definidas as espécies, o próximo passo é determinar a quantidade de cada uma a ser cultivada, considerando a demanda estimada e a capacidade de produção da área disponível.

 

Etapa 3. Definição das formas farmacêuticas a serem ofertadas aos usuários.

A definição das formas farmacêuticas a serem disponibilizadas deve ser baseada em critérios técnicos e epidemiológicos considerando as demandas terapêuticas da população atendida, a infraestrutura disponível, bem como a capacidade técnica da equipe e da estrutura da farmácia para realizar cada tipo de manipulação com segurança e qualidade. Dentre as preparações comumente usadas pelas Farmácias Vivas, destacam-se: infusões e decocções (formas tradicionais de preparo de plantas medicinais); tinturas e extratos hidroalcoólicos; xaropes; pomadas e cremes; cápsulas contendo pós vegetais ou extratos padronizados.

 

Etapa 4. Verificação da infraestrutura e recursos humanos disponíveis no município.

Esses espaços incluem: horto para o cultivo das plantas medicinais, almoxarifado para o armazenamento das plantas e produtos fitoterápicos, laboratório de manipulação e controle de qualidade, consultório farmacêutico ou sala de dispensação, escritório administrativo, áreas de apoio como vestiários, sanitários e depósito de material de limpeza.

 

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Para cada um desses ambientes, deve-se elaborar uma relação detalhada dos equipamentos, utensílios e mobiliários necessários à sua instalação, garantindo o cumprimento da RDC nº 18/2013 e no caso do cultivo, as Boas Práticas de Cultivo.

A equipe da Farmácia Viva deve ser multidisciplinar e devidamente qualificada com formação técnica ou superior compatível com as suas atribuições, garantindo a condução adequada de todas as etapas, desde o cultivo até a dispensação e orientação aos usuários.

A composição mínima deve considerar as seguintes categorias profissionais: farmacêuticos, técnicos em farmácia, agrônomos ou técnicos agrícolas e pessoal de apoio administrativo, sendo imprescindível que todos estejam devidamente qualificados para o desenvolvimento das suas funções.

6. Elaboração de documento detalhado sobre a infraestrutura.

Os principais requisitos de infraestrutura para cada área da Farmácia Viva são: as dimensões, os revestimentos (piso, parede, teto), a iluminação, a ventilação; os requisitos específicos para áreas de manipulação como superfícies lisas e impermeáveis de fácil limpeza e desinfecção; o fluxo de pessoas e materiais de modo a evitar contaminação cruzada; as instalações elétricas e hidráulicas; o sistema de tratamento de resíduos; acessibilidade.

7. Elaboração de projeto arquitetônico e planta baixa com layout:

A implantação da Farmácia Viva exige a elaboração do projeto arquitetônico e a planta baixa da Farmácia Viva. Este projeto deve estar em conformidade com as normas da ANVISA, em especial com a RDC 18/2013 e com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) pertinentes, como a NBR 9050 (acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos). A planta baixa deve conter, de forma clara e detalhada a disposição de todos os ambientes; o layout interno com a disposição de todos os equipamentos, utensílios fixos, pia e mobiliários; o fluxo de trabalho representando visualmente as entradas e saídas de pessoal, insumos e resíduos, a separação entre áreas limpas e “sujas” e a circulação interna sem cruzamento entre fluxos incompatíveis; zonas de risco e áreas críticas; acessibilidade.

No próximo boletim, daremos continuidade ao tema, abordando as etapas finais para a efetiva implantação da Farmácia Viva.

Referências bibliográficas:

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006. Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: Política e Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Acesso em: 4 abr. 2025.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 18, de 03 de abril de 2013. Dispõe sobre as Boas Práticas de Processamento e Armazenamento de Plantas Medicinais, Preparação e Dispensação de Produtos Magistrais e Oficinais de Plantas Medicinais e Fitoterápicos em Farmácias Vivas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 64, p. 47, 4 abr. 2013. 

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 477, de 28 de maio de 2008. Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 127, 18 jun. 2008.

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. As Farmácias Vivas no ciclo da assistência farmacêutica: histórico e evolução. Fortaleza: SESA, 2020. E-book (30 p.). Disponível em: As Farmácias Vivas no Ciclo da Assistência Farmacêutica: Histórico e Evolução | Fitoterapia Brasil. Acesso em: 4 abr. 2025.

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O Conselho Federal de Farmácia (CFF) e os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) manifestam publicamente sua profunda indignação com o decreto assinado nesta segunda-feira, 19 de maio de 2025, pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo Ministro da Educação, Camilo Santana, que institui a nova Política de Educação a Distância (EaD) no Brasil.

Apesar dos avanços pontuais, como a classificação como presenciais de alguns cursos da área da saúde – Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia –, o decreto falha gravemente ao permitir a continuidade da oferta de cursos de Farmácia a distância, sob a roupagem de formato “semipresencial”. Na prática, o semipresencial é o antigo EaD, exigindo que apenas 30% do conteúdo programático seja ministrado presencialmente. O restante poderá ser ministrado a distância, ainda que 20% seja ao vivo. Ou seja, nada muda em relação à realidade anterior.

É inaceitável que, diante das sucessivas denúncias de precariedade na formação EaD e dos relatórios oficiais que apontam a ausência de fiscalização, o Governo Federal insista em manter aberta a possibilidade de formação remota em uma profissão essencialmente prática, que lida diariamente com a saúde e a segurança de milhões de brasileiros.

Os Conselhos de Farmácia, ao longo dos últimos anos, atuaram firmemente na defesa da formação presencial e de qualidade, em parceria com o próprio MEC, Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, com ações que incluem:

  • ⁠ ⁠Cooperação com o MEC desde 2009 para emissão de pareceres técnicos em processos de novos cursos;
  • ⁠ ⁠Realização de um seminário nacional das profissões da saúde em 2017 contra a proliferação indiscriminada do EaD nesta área;
  • ⁠ ⁠Ação judicial conjunta com o Ministério Público Federal (2022–2023), com base em acórdão do TCU, que resultou na obtenção de uma liminar suspendendo a autorização de novos cursos remotos, da qual o MEC recorreu, suspendendo temporariamente a autorização de novos cursos. O prazo do sobrestamento foi adiado por três vezes, até o lançamento do marco regulatório. Enquanto isso, até hoje não temos decisão quanto à ação movida pelo MPF e os Conselhos;
  • ⁠ ⁠Acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho (2024) para fiscalização presencial dos estágios obrigatórios dos cursos de Farmácia, cujo relatório revelou graves irregularidades.

Este novo marco regulatório ignora os alertas da ciência, da fiscalização profissional e do controle institucional, além do relatório do Enade 2023. Nenhum curso de graduação em Farmácia na modalidade EaD conquistou conceitos 4 e 5. A maioria teve conceitos 1 ou 2 (89,7%), sendo que apenas 10% conquistaram conceito 3. Desempenho bem abaixo dos presenciais. Destes, quase 60% obtiveram conceito entre 3 e 5.

Reforçamos que o uso de tecnologias no ensino não pode ser confundido com a substituição da prática presencial, especialmente quando está em jogo a vida das pessoas. A Farmácia é uma profissão da linha de frente da saúde e precisa de uma formação sólida, ética e tecnicamente comprometida com o cuidado à população. Exige laboratórios, práticas clínicas supervisionadas e estágios em campo, sob acompanhamento qualificado.

Diante disso, os Conselhos de Farmácia:

  • ⁠ ⁠Reiteram seu posicionamento contrário à formação de farmacêuticos no modelo predominantemente a distância ou "semipresenciais";
  • ⁠ ⁠Requererão formalmente ao MEC a inclusão do curso de Farmácia no rol dos cursos presenciais, com base nos critérios técnicos adotados para os cinco cursos enquadrados pelo ministério neste formato de oferta;
  • ⁠ ⁠Avaliarão, junto aos demais conselhos profissionais da saúde e ao Ministério Público, as medidas cabíveis para garantir que a formação dos futuros profissionais da saúde atenda aos princípios da qualidade, segurança e responsabilidade social.

O Brasil precisa expandir o acesso à educação superior, sim. Mas isso jamais pode ser feito em detrimento da qualidade do cuidado em saúde.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Conselho Federal de Farmácia – CFF e Conselhos Regionais de Farmácia.

Em defesa da saúde, da ciência e da ética profissional.

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Está em andamento uma enquete no site do Senado sobre o Projeto de Decreto Legislativo 134/2025, que propõe suspender a Resolução nº 5/2025 do Conselho Federal de Farmácia (CFF). Essa resolução é essencial para a prática farmacêutica no Brasil, pois regulamenta o perfil farmacoterapêutico e o acompanhamento sistemático dos pacientes, incluindo a possibilidade de prescrição de medicamentos sob prescrição (tarjados).

Votar NÃO significa defender a autonomia do farmacêutico e garantir a implantação dessa resolução, essencial à saúde da população.

Como votar?

1️⃣ Acesse o link: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=167697
2️⃣ Em “Você apoia essa proposição?”, clique em NÃO
3️⃣ Confirme seu voto
⚠️ IMPORTANTE: é necessário fazer login na plataforma GOV.BR para que seu voto seja computado.

A opinião pública influencia diretamente os parlamentares. Este é um momento crucial para a união da classe farmacêutica e da sociedade. Participe, compartilhe e fortaleça a saúde pública!

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Ante a liminar concedida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Brasília/DF, determinando a suspensão provisória da Resolução/CFF nº 5/2025, esclarecemos que, por se tratar de uma decisão de primeira instância, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) adotará os procedimentos necessários, mediante a interposição dos recursos cabíveis.

Embora existam legislações estaduais e municipais que há muito tempo reconhecem a prescrição farmacêutica, o referido Juízo da 17ª Vara concluiu, ao final de sua decisão, que há necessidade de edição de lei federal, mediante a apresentação do respectivo projeto de lei junto ao Congresso Nacional. Esse processo já foi iniciado pelo CFF, com o fundamental apoio dos conselhos regionais, em especial do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ).

Ademais, cumpre ressaltar que o farmacêutico integra programas de saúde pública, sendo relevante destacar que, desde 2022, o Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis, do Ministério da Saúde, prevê a prescrição de medicamentos das profilaxias PrEP e PEP (pós-exposição ao HIV) por farmacêuticos. Mais recentemente, essa atuação também foi ampliada para os programas de prevenção da tuberculose. Ou seja, o próprio poder público reconhece a prescrição farmacêutica dentro dos limites de sua competência.

Por fim, esclarecemos que a referida decisão judicial representa apenas o início de uma árdua jornada em prol da saúde da população brasileira, que poderia contar com um profissional devidamente capacitado no âmbito dos medicamentos. Assim, reiteramos a importância da mobilização da categoria na busca pela plena valorização da assistência farmacêutica, conforme definida na Lei Federal nº 13.021/14.

Farmacêuticos, tenham plena convicção de que uma batalha só se perde se desistirmos. Lembrem-se: Deus só dá o frio conforme o cobertor.