Você sabe a diferença entre o Conselho Regional de Farmácia e o Sindicato dos Farmacêuticos?

Você sabe a diferença entre o Conselho Regional de Farmácia e o Sindicato dos Farmacêuticos?

“O CRF-RJ vai lutar pelo aumento do salário?”, “Sou obrigado a me registrar no CRF-RJ?”, “Por que o CRF-RJ não convoca greve?”, “Haverá assembleia do CRF-RJ para discutirmos o piso regional?” Estas e outras dúvidas são frequentes. No intuito de sanar os principais questionamentos o CRF-RJ apresenta as principais diferenças entre uma entidade sindical,  e conselho de fiscalização profissional.

          É importante salientar que o Conselho Regional de Farmácia é uma Autarquia Federal, criada pela Lei 3820/60, cuja finalidade é zelar pela fiel observância das atividades farmacêuticas, com autonomia administrativa e financeira. O CRF-RJ é mantido  por contribuições compulsórias. Somente após o registro no Conselho Regional de Farmácia, CRF-RJ, o profissional estará habilitado para exercer a profissão. O CRF-RJ também atua na fiscalização profissional. É o CRF-RJ quem verifica se o profissional farmacêutico está cometendo infrações ético-disciplinares, ou se os estabelecimentos que atuam na área farmacêutica estão funcionando de acordo com a legislação vigente.

É o CRF-RJ quem protege a população de situações irregulares. Todos os casos atípicos, tanto cometidos por farmacêuticos como por estabelecimentos, devem ser encaminhados ao CRF-RJ.

SINDICATOS - As entidades sindicais têm o campo de atuação diferente do CRF-RJ. Os sindicatos lutam por melhorias nas condições de trabalho, relação entre funcionários e entidades públicas e privadas, remuneração, benefícios e convocação de greve. Quando os anseios não são atendidos ou são descumpridos pelas empresas, os sindicatos têm o poder de realizar a convocação de greve.

Os sindicatos são mantidos através das contribuições sindicais garantidas na CLT. Antes obrigatória, após a reforma trabalhista em 2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa. A nova redação do Art. 579 (vigência a partir de 2017) ficou da seguinte maneira:

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.

Portanto, para a destinação do valor do imposto sindical, será necessária a autorização expressa do colaborador de determinada categoria profissional. Sem essa autorização o desconto não poderá ocorrer.

De forma que, ainda que pareçam semelhantes os Sindicatos e o Conselho possuem finalidades distintas, decorrentes de Lei. As matérias tipicamente trabalhistas, condições de trabalho e referentes a carga horária devem ser asseguradas pelos respectivos Sindicatos. Noutro giro, a verificação de assistência Farmacêutica, mediante atesto de Profissional habilitado no local é de competência do CRF-RJ.