A Diretoria empossada em Janeiro de 2018, modificou o procedimento para a emissão de Certidão de Regularidade, exigindo apresentação de Farmacêutico Responsável Técnico por todo o horário de funcionamento, sendo vedado tão somente a existência de impedimento profissional ou inabilitaçao do farmacêutico, nos termos da Lei 3820/60, e Resolução 648/2017 do Conselho Federal de Farmácia. A existência de débitos não impede a emissão do documento, visto que estes devem ser cobrados através de executivo fiscal. O condicionamento da emissão da Certidão de Regularidade, ao pagamento de anuidade não atende ao Princípio da Legalidade. Trazemos decisão que ampara o novo procedimento:
Processo
REO 26443020134058100
Orgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: 02/12/2013
Julgamento
26 de Novembro de 2013
Relator
Desembargador Federal Marcelo Navarro
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ. EMISSÃO DE CERTIFICADO. CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO.
ILEGALIDADE.
1. A Lei 3.820 [1]/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, NÃO FAZ NENHUMA LIMITAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADOS DE REGULARIDADE, NO SENTIDO DE SUBORDINÁ-LO AO PAGAMENTO DE MULTAS, ANUIDADES OU OUTROS DÉBITOS, MAS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO SEJA DEVIDAMENTE HABILITADO. 2. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE, ILEGAL
A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO CONSELHO DE FARMÁCIA COMO CONDICIONANTE PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. ALÉM DISSO, O CONSELHO POSSUI MEIOS ADEQUADOS PARA A COBRANÇA DO QUE LHE SUPÕE DEVIDO.
3. Remessa Oficial não provida.