Conheça os requisitos de importação por pessoa física

A Anvisa estabeleceu requisitos sanitários para a importação de produtos sujeitos à fiscalização da Agência por pessoa física para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio, enquanto houver a situação declarada de pandemia relacionada à Covid-19. A medida contempla importações nas modalidades de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada e abrange produtos como medicamentos, próteses e cosméticos, entre outros. 

A norma prevê duas categorias de produtos: os sujeitos à fiscalização sanitária e os sujeitos a monitoramento e dispensados de fiscalização sanitária. Os produtos para a saúde para uso próprio, como órteses, próteses, entre outros, ficam enquadrados na categoria de produtos sujeitos à fiscalização sanitária. Já medicamentos, alimentos, saneantes para uso doméstico, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes ficam na categoria de dispensados de fiscalização sanitária e serão monitorados por procedimentos específicos.  

Os medicamentos controlados continuam seguindo regras específicas de importação já vigentes e não estão enquadrados na categoria de produtos sujeitos a monitoramento e dispensados de fiscalização sanitária. A norma apresenta, ainda, uma lista de produtos cuja importação por pessoa física é proibida. 

As regras têm validade de 180 dias e podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos ou não, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde a emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus. Confira aqui a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa 358/2020, publicada na terça-feira (24/3), em edição extra do Diário Oficial da União. 

Fonte: Conselho Federal de Farmácia