Eleições (Resolução CFF nº 604/14)

  • No 2º semestre dos anos ímpares, e em data previamente determinada pelo CFF, serão realizadas Assembleias Gerais Eleitorais neste Regional;
  • Qualquer farmacêutico regular e definitivamente inscrito, sem débito ou pendência e no pleno gozo de suas prerrogativas legais, pode concorrer à investidura em função eletiva nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, observados os termos desta Resolução;
  • O voto, de direito privativo dos farmacêuticos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, é secreto e obrigatório a todas as funções públicas de Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia;
  • O direito de votar será exercido pelo farmacêutico que, na data de fechamento do cadastro, estiver inscrito junto ao seu respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e não estiver proibido ou suspenso de exercer a profissão;
  • O farmacêutico com inscrição secundária não terá direito a voto, nem a ser votado no Conselho de Farmácia;
  • A eleição será obrigatoriamente por meio da rede mundial de computadores (Internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança;
  • O voto é obrigatório aos farmacêuticos inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia, salvo os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, os remidos, os declaradamente incapazes e os enfermos;
  • O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa causa ou impedimento até 60 (sessenta) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja inscrito;
  • Será disponibilizado no sítio eletrônico de votação, no referido prazo, formulário para preenchimento de justificativa de ausência de votação, com possibilidade de remessa de arquivo digitalizado no formato PDF (Portable Document Format), o qual será encaminhado a Comissão Eleitoral Regional (CER) para análise e deliberação;
  • Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da anuidade da pessoa física em vigor do CRF;
  • Da notificação da aplicação de multa, caberá defesa no prazo de 3 (três) dias ao Plenário do CRF, que julgará as razões apresentadas;
  • Da decisão do CRF, caberá recurso ao CFF no prazo de 3 (três) dias, caso contrário, será formalizado o competente executivo fiscal para os fins do artigo 35 da Lei Federal nº 3.820/60;
  • O recurso ao CFF deverá ser interposto perante o CRF no qual tramita o processo, mediante o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo de convenio;
  • Atenção - É vedado aos farmacêuticos militares participarem de eleições nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como candidatos, quer como eleitores. (Lei 6681/79).
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